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Art. 33 da Lei nº 8.906/1994




Leis Ordinárias - 8.906, de 4.7.94 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).




Artigo 33



Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IX

Das Infrações e Sanções Disciplinares


Conteudo atualizado em 13/01/2023