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Art. 53 da Lei nº 8.906/1994




Leis Ordinárias - 8.906, de 4.7.94 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).




Artigo 53



Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.         (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)


Conteudo atualizado em 13/01/2023