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Art. 3º da Lei nº 8.891/1994




Leis Ordinárias - 8.891, de 21.6.94 - Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o transporte e o seguro desses valores, dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.

    § 1º Para o recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados das correspondentes guias de importação.

    § 2º Sobre os produtos importados nos termos desta lei não incidirá qualquer tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a sua imediata liberação alfandegária.

    
Conteudo atualizado em 03/09/2023