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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 03/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o transporte e o seguro desses valores, dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.
§ 1º Para o recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados das correspondentes guias de importação.
§ 2º Sobre os produtos importados nos termos desta lei não incidirá qualquer tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a sua imediata liberação alfandegária.







