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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante do Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do CADE;
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.








