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Artigo 14
I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações preliminares;
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao CADE condições para a celebração de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE;
XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO V
Das Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais








