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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). § 2o A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000) TÍTULO II
Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
§ 1o Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
CAPÍTULO I
Da Autarquia








