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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99) (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica. (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho. (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)
CAPÍTULO V
Do Direito de Ação








