MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 da Lei nº 8.884/1994




Leis Ordinárias - 8.884, de 11.6.94 - Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo.

§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do representado.

Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. o.             (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000)             (Redação dada Pela Lei 10.149, de 2000)                (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

§ 1o Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.          (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000)             (Redação dada pela Lei nº 10.149, de 2000)

§ 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.

§ 3o As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE.          (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000)             (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)


Conteudo atualizado em 31/08/2021