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Artigo 35
Parágrafo único. As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunha, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
§ 1o As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 2o Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ou após às dezoito horas. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000) (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
§ 1o No curso de procedimento administrativo destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no que couber, as competências previstas no caput deste artigo e no art. 35 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 2o O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da SEAE. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
I - a identificação dos demais co-autores da infração; e (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 2o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 3o O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 4o A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 5o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2o deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 8o Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça. (Vide Medida Provisória nº 2.055, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)
Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000) (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 2000)








