MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 38 da Lei nº 8.884/1994




Leis Ordinárias - 8.884, de 11.6.94 - Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.

Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.              (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)              (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).


Conteudo atualizado em 31/08/2021