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Art. 42 da Lei nº 8.884/1994




Leis Ordinárias - 8.884, de 11.6.94 - Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE abrirá vistas à Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo, sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida, mediante sorteio, para o relator da matéria.

Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.             (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)              (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).


Conteudo atualizado em 31/08/2021