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| Presidência da República |
LEI Nº 8.881, DE 3 DE JUNHO DE 1994.
Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:"
Art. 2º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB de valor consolidado igual no inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, constituídos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1994
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Conteudo atualizado em 28/11/2021








