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Artigo 28
I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 22 e no art. 23 desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro de 1994, será mantido o maior dos dois valores.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar a data da revisão prevista no caput deste artigo, quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art. 11 desta Lei.







