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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 12/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33.Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.
§ 1º Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
II rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no valor desta do dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.








