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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 12/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em prazo máximo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.
§ 1º Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior á média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
§ 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.
§ 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)








