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Art. 44 da Lei nº 8.880/1994




Leis Ordinárias - 8.880, de 27.5.94 - Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  28.5.1994 Edição extra e retificado em 1.6.1994

 Download para anexo

 

 

 

 

 LEI No 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994.

Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências

          O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

          Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo a seguinte parte da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994:

           "Art. 16. .................................................................................................................

              ................................................................................................................................

            § 2° Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas."

            SENADO FEDERAL, 11 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

    SENADOR JOSÉ SARNEY
    Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  15.5.1995

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Conteudo atualizado em 12/01/2023