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| Presidência da República |
LEI Nº 8.879, DE 20 DE MAIO DE 1994.
| Conversão da MPV nº 471, de 1994. | Altera a redação do art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE D REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para financiamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.
§ 1° Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado.
§ 2° Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1994
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Conteudo atualizado em 26/09/2023







