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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 11/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 12, com a redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, e o § 9º do art. 29, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; a alínea i , do inciso I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Sérgio Cutolo dos Santos
Brasília, 15 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOSérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1994 e retificado em 12.5.1994
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