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Artigo 9
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Art. 9º A gratificação mensal de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, devida aos escrivães eleitorais, passa a corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-3, de que trata o Anexo IV desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.842, de 2003)
Conteudo atualizado em 26/09/2023
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