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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos fiscais cadastrais competentes. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
CAPÍTULO VI
Do Regime Previdenciário e Trabalhista
Conteudo atualizado em 19/05/2021








