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Art. 24 da Lei nº 8.864/1994




Leis Ordinárias - 8.864, de 28.3.94 - Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).




Artigo 24



Art. 24. Nas operações a que se refere o artigo anterior, de valor até vinte mil Ufir, as garantias exigidas ficam restritas aos próprios bens financiados, à fiança e ao aval.

        Art. 25. Dos recursos de que trata a alínea b do art. 11 da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, até cinco por cento ao ano devem ser destinados a aplicações financeiras para lastrear a prestação de aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito no valor total do mútuo.

        Art. 26. As diretrizes e normas regulamentadoras da prestação de aval, a que se refere o art. 25 desta lei, ficam a cargo do Conselho Deliberativo de que trata o § 1° do art. 10 da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

        Art. 27. A firma individual ou sociedade que, sem observância dos requisitos desta lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes penalidades:

        I - (Vetado).

        II - multa prevista no inciso II do art. 4° da Lei n° 7.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações ou informações prestadas, por seu titular ou sócio, às autoridades competentes;

        III - aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido sobre os empréstimos obtidos com base nesta lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada;

        IV - cancelamento, de ofício, de enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

        Art. 28. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

        Art. 29. As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição para com a Fazenda Nacional .

        Art. 30. As implicações orçamentárias e financeiras decorrentes desta lei serão incorporadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e consideradas no orçamento da União do ano subseqüente.

        Art. 31. A política de tarifas públicas para a microempresa e a empresa de pequeno porte contemplará sempre os preços mínimos concedidos a quaisquer outras empresas, adotando-se o mesmo critério para a venda de bens e serviços por parte de empresas e entidades públicas.

        Art. 32. (Vetado).

        Art. 33. (Vetado).

        Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.

        Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021