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Artigo 24
Art. 25. Dos recursos de que trata a alínea b do art. 11 da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, até cinco por cento ao ano devem ser destinados a aplicações financeiras para lastrear a prestação de aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito no valor total do mútuo.
Art. 26. As diretrizes e normas regulamentadoras da prestação de aval, a que se refere o art. 25 desta lei, ficam a cargo do Conselho Deliberativo de que trata o § 1° do art. 10 da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 27. A firma individual ou sociedade que, sem observância dos requisitos desta lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes penalidades:
I - (Vetado).
II - multa prevista no inciso II do art. 4° da Lei n° 7.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações ou informações prestadas, por seu titular ou sócio, às autoridades competentes;
III - aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido sobre os empréstimos obtidos com base nesta lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada;
IV - cancelamento, de ofício, de enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Art. 28. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição para com a Fazenda Nacional .
Art. 30. As implicações orçamentárias e financeiras decorrentes desta lei serão incorporadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e consideradas no orçamento da União do ano subseqüente.
Art. 31. A política de tarifas públicas para a microempresa e a empresa de pequeno porte contemplará sempre os preços mínimos concedidos a quaisquer outras empresas, adotando-se o mesmo critério para a venda de bens e serviços por parte de empresas e entidades públicas.
Art. 32. (Vetado).
Art. 33. (Vetado).
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








