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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° O órgão incumbido de registrar as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme o disposto neste capítulo, comunicará esses registros aos órgãos fiscalizadores da Administração Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Feita a comunicação, os órgãos fiscalizadores procederão à imediata inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus registros.
CAPÍTULO IV
Do Desenquadramento e Reenquadramento
Conteudo atualizado em 19/05/2021







