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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10."







