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| Presidência da República |
LEI Nº 8.858, DE 17 DE MARÇO DE 1994.
| Conversão da Medida Provisória nº 428, de 1994 | Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$15.151.734.000,00 para ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (PRODEA). |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 428, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões, cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os indicados no Anexo II desta lei.
Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais de 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, oriundas dos estoques públicos, através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir as despesas indispensáveis a remoção, supervisão e distribuição, por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.
Parágrafo único. Nos casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata esta lei, fica dispensada a licitação, na forma da lei, sempre que se caracterizem a emergência e a calamidade de que se reveste o PRODEA.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 17 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1994
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Conteudo atualizado em 17/05/2022








