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Art. 8º da Lei nº 8.852/1994




Leis Ordinárias - 8.852, de 4.2.94 - Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1994

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que "dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1°, da Constituição Federal, e dá outras providências".

        O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

        Faço saber que o Congresso Nacional manteve, e eu, Chagas Rodrigues, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

        "Art. 1° ................................................................................ ...........................................

................................................................................ .......................................................

        r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.

................................................................................ ......................................................"

        "Art. 5° ................................................................................ ...........................................

................................................................................ .......................................................

        II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3°, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2°, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3° do art. 6°.

................................................................................ ......................................................"

        "Art. 6° ................................................................................ ...........................................

................................................................................ .......................................................

        § 3° Sem prejuízo do que determina no caput , cumpre à comissão de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II do art. 5° e propor soluções de caráter definitivo para seu equacionamento".

        Senado Federal, 4 de abril de 1994.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1° Vice-Presidente, no
exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1994

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Conteudo atualizado em 30/09/2023