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Artigo 1
Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Produção de efeito)
I - de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Produção de efeito)
II - a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Produção de efeito)
I - de 1o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e (Redação dada pela lei nº 11.033, de 2004) (Produção de efeito)
II - a partir de 1o de outubro de 2004: mensal. (Redação dada pela lei nº 11.033, de 2004) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Produção de efeito)
Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Produção de efeitos)
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Produção de efeitos)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Produção de efeitos)
Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008) (Produção de efeitos)







