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Art. 1º da Lei nº 8.850/1994




Leis Ordinárias - 8.850, de 28.1.94 - Altera a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa, a partir de 1° de novembro de 1993, a ser decendial.

Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)      (Produção de efeito)

I - de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal;  e (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)      (Produção de efeito)

II - a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)      (Produção de efeito)

I - de 1o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e (Redação dada pela lei nº 11.033, de 2004)      (Produção de efeito)

II - a partir de 1o de outubro de 2004: mensal. (Redação dada pela lei nº 11.033, de 2004)      (Produção de efeito)

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)      (Produção de efeito)

Art. 1o  O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)   (Produção de efeitos)

§ 1o  O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Produção de efeitos)

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Incluído pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Produção de efeitos)

Art. 1o  O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)   (Produção de efeitos)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.    (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)      (Produção de efeitos)      (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)   (Produção de efeitos)

   
Conteudo atualizado em 16/09/2023