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Art. 5º da Lei nº 8.849/1994




Leis Ordinárias - 8.849, de 28.1.94 - Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.003, de 1995)

Art. 5º A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.                    (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995)


Conteudo atualizado em 17/06/2021