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Artigo 1
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Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
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