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Artigo 4
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se: (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas ou exóticas;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
II - área efetivamente utilizada:
a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens plantadas;
b) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo;
c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.
Parágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Conteudo atualizado em 10/08/2021
I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas ou exóticas;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
II - área efetivamente utilizada:
a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens plantadas;
b) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo;
c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.
Parágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








