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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 18/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A base de cálculo da multa de que trata o art. 3º será o valor efetivo da operação, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela preços do vendedor, para pagamento à vista, ou o preço de mercado. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)








