MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º da Lei nº 8.846/1994




Leis Ordinárias - 8.846, de 21.1.94 - Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Presumem-se rendimentos pagos aos sócios, acionistas ou titular de firma individual as importâncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos tributos e das contribuições sociais sobre elas incidentes.

        § 1º Os rendimentos referidos neste artigo, determinados mês a mês, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento.

        § 2º O imposto incidente na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos forem considerados pagos.

        § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do pagamento.

       
Conteudo atualizado em 18/01/2023