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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.218, de 29.8.91 - Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.

Texto compilado

Conversão da Medida Provisória nº 298, de 1991
Vide Decreto nº 3.048, de 1999

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 1º - Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pela Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.

§ 1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável.

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º, e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, parágrafos 1º e 2º).

CAPÍTULO II

Do Pagamento de Impostos e Contribuições

Art. 2º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:

a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;

b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;

c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:

a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos.

IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:

a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pela Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.

Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:

I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;

II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso II do "caput", deste artigo;

III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo.

CAPÍTULO III

Dos Débitos para com a Fazenda Nacional

Art. 3º - Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, incidirão:

I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e

II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte Tabela: 

Dias transcorridos entre o
vencimento do débito e o dia
de seu pagamento

Multa Aplicável

acima de 90 dias

40%

de 61 a 90 dias

30%

de 46 a 60 dias

20%

de 31 a 45 dias

10%

de 16 a 30 dias

3%

até 5 dias

1%

§ 1º - A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.

§ 2º - A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício.

Art. 4º - Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 5º - As multas a que se referem os incisos I, II e III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a ser de cem por cento, cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.

Art. 6º - Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

Art. 6o  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I - cinqüenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1o  No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV, para o caso de parcelamento.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2o  A rescisão do parcelamento, motivada pela descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 6o  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:                        (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)                        (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;                     (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;                          (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e                    (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.                       (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o  No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de parcelamento.                    (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o  A rescisão do parcelamento, motivada pela descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.                        (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o  O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Art. 7º - Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pela BTN Fiscal, desde a data do respectivo vencimento, até a data de extinção deste, e acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, pela prazo remanescente, até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial - TR, após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pela art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 8º - Sobre os débitos de que trata este Capítulo, quando parcelados, continuarão a incidir juros de mora, equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV

 Da Utilização de Cruzados Novos

Art. 9º - Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:

I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:

a) à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;

b) aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;

c) ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais, bem como às empresas públicas e às sociedades controladas direta ou indiretamente pela União;

d) ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações públicas federais;

e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

II - do preço de aquisição:

a) de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;

b) de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;

c) de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras públicas federais;

d) de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas.

III - de saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos até 29 de junho de 1991, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da Habitação, inclusive na qualidade de agentes promotores.

§ 1º - O pagamento importará na transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecerão depositados no Banco Central do Brasil até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.

§ 2º - As receitas provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior serão, obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por, pela menos, dois anos ou na redução proporcional de dívida pública própria.

§ 3º - Nos casos a que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II, o pagamento dependerá de autorização da assembléia-geral ou órgão equivalente.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e", do inciso I.

§ 5º - Nos casos a que se referem a alínea "b" do inciso I e a alínea "d" do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia-geral de acionistas, ou órgão equivalente.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados pelas Estados, pela Distrito Federal, pelas Municípios, e respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I.

§ 7º - Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas físicas e jurídicas e entre pessoas jurídicas atendidos os requisitos estabelecidos pela Banco Central do Brasil.

§ 8º - As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 10 - Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei número 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.

Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 11 - As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado em relação ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas, a partir do período base de 1991, a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição do Departamento da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos. 

§ 1º - O valor referido neste artigo será reajustado, anualmente, com base no coeficiente de atualização das demonstrações financeiras a que se refere a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

§ 2º - O Departamento da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)

Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária.                     .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)                   (Vide Mpv nº 303, de 2006)

§ 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.                    .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 § 2º  Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pela Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.                     .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 § 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados.                    .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 4º  Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pela Secretário da Receita Federal.                        .(Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;                       (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Departamento da Receita Federal ou diretamente pela Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas.

Parágrafo único. O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e  (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.                       .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Parágrafo único.  Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas.                    .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.                     (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput  deste artigo serão reduzidas:                   (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e                 (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.                    (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Art. 13. A não apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido equipara-se à inexistência da escrituração para fins de aplicação do disposto nos arts. 7° a 11 do Decreto-Lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, e legislação complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior ou de outras que sejam cabíveis.

Art. 13 - A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.                  (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)                    (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999)

Art. 14. A não apresentação, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão) implicará a imposição de multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia, até o máximo de trinta dias.

Parágrafo único. No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 13.

Art. 14 - A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.                 (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.                    (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

Art. 15 - O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano.

§ 1º - No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;

b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;

c) as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;

d) sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 2º - O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pela art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se automaticamente deferido.

Art. 16 - Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

I - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;

II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.

Parágrafo único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 17 - Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inciso II, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária - TRD sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 18 - O Livro de Apuração do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Departamento da Receita Federal.          (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)    (Vigência)              (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

Art. 19 - Em relação aos períodos-base anuais encerrados a partir da vigência desta lei, a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 35.000.000,00 estará sujeita a um adicional do imposto de renda calculado sobre a parcela que exceder a essa quantia, às seguintes alíquotas:                      (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00;                        (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 70.000.000,00.               (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

§ 1° As alíquotas de que trata este artigo serão de dez e quinze por cento, respectivamente, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.                     (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

§ 2° O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

§ 3° Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.                        (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

Art. 20 - O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Art. 21 - O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela art. 30 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 70.000000,00.

Art. 22 - A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder à importância anual de Cr$ 100.000,00, para cada um dos beneficiados.                     (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Art. 23 - O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança.

Art. 24 - Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pela lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.

Parágrafo único. Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze meses.

Art. 25 - O salário-família é isento do Imposto sobre a Renda.

Art. 26 - Fica isenta do imposto de renda das pessoas físicas a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada do INPC, desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias.                       (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995)

Art. 27 - O rendimento pago em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do imposto de renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:                     (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

I - juros e indenizações por lucros cessantes;                       (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

II - honorários advocatícios;                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.                  (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).

Art. 28 - O pagamento pela pessoa jurídica do Imposto sobre a Renda, da contribuição social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 29 - O pagamento do Imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.

Art. 30 - O "caput" do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária".

 Art. 31 - O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00,  será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 1° Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$   120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2° As disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1° de agosto de 1991."

Art. 32 - O inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação que lhe foi dada pela Alteração 22ª do art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86"

Art. 33 - As multas de ofício de que trata esta Lei, lançadas com base em créditos tributários ou com base em contribuições para o INSS, vencidos há mais de doze meses, serão acrescidas, no ato do lançamento, do valor resultante da variação do INPC, a partir do quinto mês do vencimento do crédito tributário ou da contribuição até o mês do lançamento da multa.

Art. 34 - As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pela Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.

Art. 35 - Ficam suprimidos o inciso III e o § 3º do art. 4º, bem como os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.

Art. 36 - Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados DER, efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança.

Art. 37 - Aos atos praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28 de junho de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência aplicam-se as disposições nela contidas.

Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 17 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 57 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 e os arts. 34, 35 e 36 da Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991.

Brasília, em 29 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1991

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Conteudo atualizado em 30/09/2023