MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Texto compilado
Texto original
Texto republicado em 11.4.1996
Mensagem de veto

(Vide Lei nº 8.222, de 1991)
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)
(Vide ADIN nº 2.028)
(Vide ADIN nº 2.036)
(Vide ADIN 4395)
(Vide ADIN nº 2.228)

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I

CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO II

DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

TÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: 

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.            (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo:                  (Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência social;                (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;                        (Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)               (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. 1                  

d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.               (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.                           (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10.                (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:               (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços;                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

VIII - divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

IX - elaborar o seu regimento interno.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.

TÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;               (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;               (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Seção I

Dos Segurados

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;               (Incluída pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;                (Incluída pela Lei nº 9.506, de 30.10.97)               (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;                  (Incluída pela Lei nº 9.876, de 1999).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;                   (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;               (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - como trabalhador autônomo:                  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;                  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;                 (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:               (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

V - como contribuinte individual:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                    (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                       (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92);                      (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;                (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                    (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92);                     (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);                     (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;                (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)                       (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;        (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;  (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)                 (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

d) revogada;         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;   (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)                      (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;                (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;              (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;                 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.                (Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92. (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:               (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).  

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.               (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:                 (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;                (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.               (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

§ 3o  (Revogado):             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – (revogado);              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – (revogado).              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.               (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.               (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 7o  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 8o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea “g” do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

§ 8o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.                (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 9o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – a associação em cooperativa agropecuária.                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e                (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e                (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14.                (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)           Produção de efeito

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.               (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)        (Produção de efeito)

VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.   (Incluído pela Lei nº 14.119, de 2021)

§ 10.  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;       (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 11.  O segurado especial fica excluído dessa categoria:           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – a contar do primeiro dia do mês em que:            (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;               (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e              (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.                (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)         Produção de efeito

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo;         (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)       (Produção de efeito)

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 12.  Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 13.  O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

§ 13.  O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.                 (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)        Produção de efeito

§ 14.  A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)       (Produção de efeito)

§ 15.  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)       (Produção de efeito)

§ 16.  O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.         (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 16.  O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.         (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.          (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

Seção II

Da Empresa e do Empregador Doméstico

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. 

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.                   (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.                  (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:2

I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;

II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

III - até 30% (trinta por cento), em 1994;

IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

Art. 17.  Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.                (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

Art. 19.  O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.3

§ 1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.

§ 2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 19.  O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.               (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO 

Seção I

Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:            (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)               (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

até 249,80

8,00

de 249,81 até 416,33

9,00

de 416,34 até 832,66

11,00

(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.            (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.                    (Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

 Seção II

Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de: 5

Art. 21.  A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.            (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.

Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo único.  Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.          (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.            (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

I - revogado;           (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - revogado.         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.             (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).           (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

§ 2o  É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.           (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).        (Vide Lei nº 8.213, de 1991)

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011).         Produção de efeitos.

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 529, de 2011).        Produção de efeitos.

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.             (Incluído pela Medida Provisória nº 529, de 2011).        Produção de efeitos.

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:         (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;                 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):              (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.                (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011).        Produção de efeitos.

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.            (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)        (Produção de efeito)

§ 4o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.         (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.            (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.             (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  6

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.7           (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 680, de 2015)       Vigência

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015)        Vigência

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.              (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).             (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016)

§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.

§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).              (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei.                  (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)                 (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.                (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.                (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.               (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 11.  O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.8                 (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.                   (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).

§ 11.  O disposto nos §§ 6o a 9o aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 358, de 2007).

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.                  (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).

§ 11-A.  O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.                   (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007).

§ 12.  (VETADO)                   (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.                  (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

§ 14.  Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do regulamento.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 316, de 2006).

§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:                  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;                   (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.                (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 15.  Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.                  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.         (Incluído pela Lei nº 14.057, de 2020)

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:            (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;                   (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.           (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 1o (VETADO)                    (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.                (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.                (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).                  (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.                   (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).

§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.                   (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).

Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; 9

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. 10

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.                      (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

I - 8% (oito por cento); e                    (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.                  (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

Parágrafo único.  Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.                     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

CAPÍTULO VI

Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro

CAPÍTULO VI

Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescado}
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)

Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992).

I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;                   (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).

I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção;                    (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994).

II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.               (Incluído pela Lei nº 8.540, de 1992).

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:               (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;               (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                   (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 793, de 2017)           (Produção de efeito)     (Vigência encerrada)

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:                (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;               (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)           (Produção de efeito)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).   (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.                (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

§ 2º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992).

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.                   (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.                   (Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.       (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.         (Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)

§ 4o  (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 5º (VETADO)  (Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)

§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.                 (Incluído pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)                  (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.                    (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)                  (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.                  (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)             (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 9o (VETADO)                 (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente:                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização  artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.                     (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 12.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 12.  Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.                  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)           (Produção de efeito)

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.                   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)

§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).     (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.                    (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.                   (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.                   (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.                   (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 4o (VETADO)                  (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.                   (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

Art. 26.  Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018         (Vigência encerrada))

§ 1º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada))

§ 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada))

§ 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada))

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.                   (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.              (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1o (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2o (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3o (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 4o O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.        (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 5o A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.        (Incluído dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 6o A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.        (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

CAPÍTULO VIII

DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

CAPÍTULO IX

DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.                 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 12

§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.                 (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)

§ 8º O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)                  (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 8o (Revogado).                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) (revogada);                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) (VETADO)                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. 13                    ( Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)               (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 680, de 2015)  Vigência

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

e) as importâncias: 14                   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

5. recebidas a título de incentivo à demissão;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;                  (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;                  (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;                  (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;                  (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;                 (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;                 (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)   (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 15                    (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;                     (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:                  (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e                  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;                  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.                  (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

y) o valor correspondente ao vale-cultura.                  (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

z) os prêmios e os abonos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.             (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.               (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 11.  Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o                    (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

§ 12.  Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003.         (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)             (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 12.  Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003.         (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:                  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

Classe Salário-Base Número Mínimo de Meses de Permanência
em Cada Classe (Interstícios)
1 1 (um) salário-mínimo 12
2 Cr$ 34.000,00 12
3 Cr$ 51.000,00 12
4 Cr$ 68.000,00  12
5 Cr$ 85.000,00 24
6 Cr$ 102.000,00 36
7 Cr$ 119.000,00 36
8 Cr$ 136.000,00 60
9 Cr$ 153.000,00 60
10 Cr$ 170.000,00 -

 

ESCALA DE SALÁRIOS BASE

CLASSE

SALÁRIO - BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

R$ 120,00

12

2

R$ 206,37

12

3

R$ 309,56

24

4

R$ 412,74

24

5

R$ 515,93

36

6

R$ 619,12

48

7

R$ 722,30

48

8

R$ 825,50

60

9

R$ 928,68

60

10

R$ 1.031,87

-

(Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 16

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.                       (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos.                  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas.                      (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.                (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.                      (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.                 (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.             (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração                      .(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)                  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.              (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.                 (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

CAPÍTULO X

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:            (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;                    (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência , prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;                 (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;                    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;                    (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;                  (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I deste artigo;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;                (Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;                  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.                 (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;                 (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;                  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;                  (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).         (Produção de efeitos).

IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;                   (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992)

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;     (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)       (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo;

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;                 (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)

V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)       (Produção de efeitos)

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)   Produção de efeitos           Vigência encerrada

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)       (Produção de efeitos)

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;    (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)      Produção de efeitos

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;                  (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.

X  - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.                  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992)

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:                  (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

a) no exterior;                  (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;                     (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;               (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

d) ao segurado especial;                 (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.               (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.      (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)      Vigência encerrada

XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.      (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.

§ 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.                   (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).                 (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. 17                (Incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993)

§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.              (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 2º  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.              (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

§ 2o  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:                     (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e              (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)        (Produção de efeitos).

I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e              (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior.              (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)          (Produção de efeitos)

II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior                 (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.                   (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.                  (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.                 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 6o  O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.              (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006).

§ 6o  (Revogado).               (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

§ 7o  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 8o  Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 9o  Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.              (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995).

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.              (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.                   (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).           (Produção de efeitos).

§ 1o  O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.               (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 1o  O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.              (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o  Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.              (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 3o  Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.             (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 4o  Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:              (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

I - limpeza, conservação e zeladoria;              (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

II - vigilância e segurança;              (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

III - empreitada de mão-de-obra;              (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.              (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 5o  O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.              (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 6o  Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.                  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;              (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.                (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;                  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)            (Vide Lei nº 13.097, de 2015)

V – (VETADO)                 (Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002).

VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.                    (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012)

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.              (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).              (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.             (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 2o  A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.               (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)              (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
        § 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:                  
(Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                   (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

0 a 5 segurados

1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.               (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.               (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).               (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.               (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).               (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.              (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.              (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 9o  A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.               (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 10.  O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização.               (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 11.  Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 

§ 1o  (Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o  A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.                     (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o  (Revogado)                  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4o  (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5o  (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9o  A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei. 

§ 10.  O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.                (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11.  Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.                (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 12.  (VETADO).               (Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012)

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2o  Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas:               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II - a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de:               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II - R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:              (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).           (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Vide Lei nº 13.097, de 2015)

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o  Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou                  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o  A multa mínima a ser aplicada será de:                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 32-B.  Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:                   (Incluído pela Medida Provisória nº 589, de 2012)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 589, de 2012)

II - a folha de pagamento.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 589, de 2012)

Parágrafo único.  As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 589, de 2012)

Art. 32-B.  Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:                    (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e                  (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

II - a folha de pagamento.                  (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único.  As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.                  (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8o do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 1o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 2o As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1o, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 3o O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 3º  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)    (Produção de efeitos)

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)        (Produção de efeitos)

II - os valores referentes ao FGTS; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)        (Produção de efeitos)

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)       (Produção de efeitos)

§ 3º  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)   Produção de efeitos  Vigência encerrada

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)   Produção de efeitos     Vigência encerrada

II - os valores referentes ao FGTS; e       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)   Produção de efeitos       Vigência encerrada

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)   Produção de efeitos     Vigência encerrada

§ 3º  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)    (Produção de efeitos)

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)        (Produção de efeitos)

II - os valores referentes ao FGTS; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)        (Produção de efeitos)

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)       (Produção de efeitos)

§ 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:        (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)     Produção de efeitos

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)     Produção de efeitos

II - os valores referentes ao FGTS; e       (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)     Produção de efeitos

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.       (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)     Produção de efeitos

§ 4o Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3o, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 5o Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3o, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 6o Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)         (Vigência)

§ 7o O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.                  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 8o O ato de que trata o § 1o regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 9o A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.                  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3o será centralizado na Caixa Econômica Federal.                 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.                  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.                  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1o para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12.                  (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

§ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2o do art. 32 e no art. 32-A.         (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)          (Vigência)

Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal-DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.                   (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.

§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a título de substituição e as devidas a outras entidades e fundos.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1o  É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2o  A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3o  Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 4o  Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.                            (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.                  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o  É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.                     (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o  A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o  Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.                     (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4o  Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.                     (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.                   (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 7o  O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 8o  Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 7o  O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 8o  Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                     (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.               (Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).               (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                      (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.                (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)          (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:               (Artigo, incisos e parágrafos restabelecidos, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) sete por cento, no mês seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

b) quatorze por cento, no mês seguinte;               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

b) setenta por cento, se houve parcelamento;               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.              (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.               (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.              (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.            (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)            (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.               (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).                (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)   (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 35.  Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 35.  Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – (revogado):                (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

a) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

c) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado):                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

a) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

c) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

d) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

III – (revogado):                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

a) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

c) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

d) (revogada).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 35-A.  Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 35-A.  Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.             (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 36.               (Revogado pela Lei n° 8.218, de 29.8.91).

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. 18

§ 1º  Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.                   (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).                    (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º  Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.               (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 37.  Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 37.  Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.             (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o  (Revogado)               (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o  (Revogado)               (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.

§ 1o  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.               (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2° Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.                  (Revogado pela Lei 9.528, de 10.12.97)

§ 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Incluído pela Lei nº 8.620, de 1993).

§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.                  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.                   (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial.                   (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                   (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.                   (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.                   (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

§ 10.  O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11.  Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.                   (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 12.  O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)    (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 13..  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).                   (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 14.  O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).            (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                    (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 39. O débito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Fazenda Nacional.

Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional.             (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).

Art. 39.  O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 258, de 2005). (Sem eficácia)

Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.             (Redação dada pela Lei nº 11.098, de 2005).

Art. 39.  O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).(Vigência)

§ 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.                (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).

§ 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

§ 2º  É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.                 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).         (Vigência)

§ 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.                (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 3o  Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).    (Vigência)

Art. 40. (VETADO).

Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.                 (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.                  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).

§ 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.                  (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 4o  No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 5o  O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4o  No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991                (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 44.  A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 258, de 2005). (Sem eficácia)

Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.             (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).                   (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:             (Vide Sumula Vinculante nº 8).                 (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;                 (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.                 (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.             (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

§ 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.             (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)                 (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.            (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

§ 2º  Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006).                  (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.                (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).          (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.             (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.            (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 4º  Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).            (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006).                (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.             (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).                 (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).                 (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 7º  A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).              (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.                (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):                 (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou                (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).                 (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.               (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.             (Vide Sumula Vinculante nº 8).                (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

CAPÍTULO XI

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Art. 47. É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:               (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;         (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)      (Vide Lei nº 13.999, de 2020)      (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020).    (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).       (Vide Lei nº 14.179, de 2021)

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;               (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 24.4.95).

§ 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.  (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 5º  O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 927, de 2020)                 (Vigência encerrada)

§ 5o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.  (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.   (Redação dada pela Lei nº 14.148, de 2021)

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: 

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.               (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.                (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo.                  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)                 (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.               (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.               (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

TÍTULO VII l

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso; 20

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro de Comércio. 21

I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;                  (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.                   (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matricula: 

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.

Art. 49.  A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1o  No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2o  O não-cumprimento do disposto no § 1o sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o  O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 49.  A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – (revogado);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o  No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.                (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

a) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) (revogada).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o  O não cumprimento do disposto no § 1o deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4o  O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5o  A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive  para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 6o  O disposto no § 5o deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória.                   (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.

Art. 50.  O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de “habite-se” concedidos.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1o  A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e documentos de “habite-se”.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 2o  O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará , bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão de habite-se, por parte das prefeituras municipais.

Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).

Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.                 (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 1997) 

Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 52.  Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 52.  Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – (revogado);                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Parágrafo único.  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:                     (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008). 

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;                    (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;              (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.                  (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).                 (Vide ADIN nº 2028-5)

§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).               (Vide ADIN nº 2028-5)

§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).                 (Vide ADIN nº 2028-5)

§ 6o  A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:                  (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;                   (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;                 (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).                   (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;              (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).                 (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;                  (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.                 (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.                 (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.              (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)           (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)                  (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.                 (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)                  (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 6o  A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.               (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).                  (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

§ 1o  (Revogado pela Medida Provisória no 2187-13, de 2001).                  (Renumerado do parágrafo único e Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2o  Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.                  (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.                 (Renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)

§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.                 (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92).

Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.

Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
        Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001).

Art. 60.  O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 60.  O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.

Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro.                 (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

CAPÍTULO I

DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.

Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.                 (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) 

Art. 68.  O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.                 (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir.                      (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97) 

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3o  A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:                 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);                    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - número do título de eleitor;                    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4o   No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

a) número de inscrição do PIS/PASEP;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

c) número do CPF;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

e) número do título de eleitor;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

g) número e série da Carteira de Trabalho.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.            (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)

 Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.                (Vide Lei nº 8.902, de 1994).

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.                         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 69.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.                     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 § 2º Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou                      (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;                      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;                     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou                    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 3º A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.                 (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

§ 4º O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 5º O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a que se refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto no inciso III ao inciso V do § 8º.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)

§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:     (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;      (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)

II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;         (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios; e  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;       (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)

IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;        (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)

IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e       (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.         (Redação dada pela Lei nº 14.199, de 2021)

§ 9º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 9º O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.                     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a que se refere o § 1º, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 11. Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 11. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

a) da Justiça Eleitoral; e      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

b) de outros entes federativos.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 12. Os recursos de que tratam os § 5º e § 6º não terão efeito suspensivo.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 13. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 14. Para fins do disposto no § 8º, preservada a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

a) da Justiça Eleitoral; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

b) de outros entes federativos.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.                 (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 4.95).

Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).

Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Art. 75. O pagamento mensal dos benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Diretorias Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 22                 (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.

§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.       (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)

§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.        (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)

Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.           (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.

Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. 23             (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo.  (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 2º As atribuições do Ouvidor-Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.  (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições;

I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;              (Redação pela Lei nº 12.692, de 2012)

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos             (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.

VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.                  (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

§ 1º  O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.093, de 2021)

I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.093, de 2021)

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.093, de 2021)

§ 2º  Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.093, de 2021)

§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:   (Incluído pela Lei nº 14.360, de 2022)

I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e         (Incluído pela Lei nº 14.360, de 2022)

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.        (Incluído pela Lei nº 14.360, de 2022)

§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da  Economia.        (Incluído pela Lei nº 14.360, de 2022)

Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.               (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.               (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.              (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.                     (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.

Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.                     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.               (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei.               (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.              (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.                  (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.               (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.               (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios                 (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
        Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.               (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95).

Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.             (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
        § 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei.               (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
        § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.                (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.

§ 4o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)              (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
        § 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
        § 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

        Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 1o  (Revogado).                (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 2o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 3o  (Revogado).                (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 4o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 5o  (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 6o  (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 7o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 8o  Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.               (Incluído pela Medida Provisória nº 252, de 2005). Sem eficácia

§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.               (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

        § 9o  Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 10.  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 11.  Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 9o  Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 10.  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 11.  Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.                 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.               (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.

Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 24

Art. 93. Da decisão que aplicar multa cabe apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.                (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).                (Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98.)

Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)                (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.                    (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.                   (Renumerado pela Lei nº 11.080, de 2004).

§ 2o  A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.                 (Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004).

Art. 95. Constitui crime: 

a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;

b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;

d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; 25

g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;

h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;

i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;

j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.

§ 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.

Art. 95. Caput. Revogado.               (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

a) revogada;               (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

b) revogada;               (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

c) revogada;              (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

d) revogada;              (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

e) revogada;               (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

f) revogada;               (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

g) revogada;               (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

h) revogada;              (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

i) revogada;                (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

j) revogada.               (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 1o Revogado.                (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: 

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

§ 3o Revogado.                  (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 4º A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.

§ 4o Revogado.              (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua.            (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

§ 5o Revogado.               (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Art. 97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.

Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 2º (VETADO)         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.

Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.                 (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).

Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;                        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.                     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.                     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.                      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:                (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;                 (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;                 (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;               (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.                     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.                 (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.                    (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.                  (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002).

Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até a data de publicação desta Lei.

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.                     (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.                    (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.  (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.

Art. 102.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

Parágrafo único.  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

        § 1o  O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A.               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 2o  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.                 (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 1o  O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 2o  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.                (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado em 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998

1 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

d) 3(três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de Seguridade social .

2 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta lei, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.

3 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social

4 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998 pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como segue:

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

até R$ 324,45

8,00

de R$ 324,46 até R$ 540,75

9,00

de R$ 540,76 até R$ 1.081,50

11,00

5 Artigo e parágrafo alterados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

6 A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte-SIMPLES

7 A contribuição de empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96.

8 Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso como segue:

§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

9 Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.

10 A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%.

11 Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

12 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos

13 Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998

14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como se segue:

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8. recebidas a título de licença prêmio indenizada;

9. recebidas a título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.

15 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

16 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de  4.6.98, como segue:

ESCALA DE SALÁRIOS BASE

CLASSE

SALÁRIO - BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

R$ 130,00

12

2

R$ 216,30

12

3

R$ 324,45

24

4

R$ 432,59

24

5

R$ 540,75

36

6

R$ 648,90

48

7

R$ 757,04

48

8

R$ 865,21

60

9

R$ 973,35

60

10

R$ 1.081,50

-

17 Por força do disposto na Lei nº 9.063, de 14.6.95, esta disposição aplica-se somente ao contido no inciso II do art. 30.

18 Parágrafo único renumerado para 1º e § 2º acrescentado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, como segue:

§ 1º Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

§ 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

19 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos)

20 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

21 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998, em curso, como segue:

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.

22 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998

23 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.1998

24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)

25 Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto na Lei nº 8.742, de 7.12.93.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 08/03/2024