- Voltar Navegação
- 8.218, de 29.8.91
- 8.217, de 27.8.91
- 8.216, de 13.8.91
- 8.215, de 25.7.91
- 8.214, de 24.7.91
- 8.213, de 24.7.91
- 8.212, de 24.7.91
- 8.211, de 22.7.91
- 8.210, de 19.7.91
- 8.209, de 18.7.91
- 8.208, de 16.7.91
- 8.207, de 11.7.91
- 8.206, de 10.7.91
- 8.205, de 8.7.91
- 8.204, de 8.7.91
- 8.203, de 5.7.91
- 8.202, de 5.7.91
- 8.201, de 29.6.91
- 8.200, de 28.6.91
- 8.199, de 28.6.91
- 8.198, de 28.6.91
- 8.197, de 27.6.91
- 8.196, de 26.6.91
- 8.195, de 26.6.91
- 8.194, de 25.6.91
Presidência da República |
LEI No 8.201, DE 29 DE JUNHO DE 1991.
(Vide Lei nº 8.392, de 1991) | Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990. (Vide Lei 8.392, de 1991)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1991
*
Conteudo atualizado em 08/05/2022