- Voltar Navegação
- 8.218, de 29.8.91
- 8.217, de 27.8.91
- 8.216, de 13.8.91
- 8.215, de 25.7.91
- 8.214, de 24.7.91
- 8.213, de 24.7.91
- 8.212, de 24.7.91
- 8.211, de 22.7.91
- 8.210, de 19.7.91
- 8.209, de 18.7.91
- 8.208, de 16.7.91
- 8.207, de 11.7.91
- 8.206, de 10.7.91
- 8.205, de 8.7.91
- 8.204, de 8.7.91
- 8.203, de 5.7.91
- 8.202, de 5.7.91
- 8.201, de 29.6.91
- 8.200, de 28.6.91
- 8.199, de 28.6.91
- 8.198, de 28.6.91
- 8.197, de 27.6.91
- 8.196, de 26.6.91
- 8.195, de 26.6.91
- 8.194, de 25.6.91
| Presidência da República |
LEI No 8.198, DE 28 DE JUNHO DE 1991.
| Mensagem de veto | Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei n° 3.692, de 19 de dezembro de 1959, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, são fixados nas Tabelas dos Anexos a esta lei.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de Direção ou de Assessoramento Superior, quando servidor público, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de representação, na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do cargo comissionado correspondente.
Art. 2° Os vencimentos de que trata o artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustes concedidos aos servidores públicos.
Art. 4° O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores.
Art. 6° Os efeitos financeiros decorrentes dessa lei vigorarão a partir de 1° de março de 1991.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.7.1991
Download para anexos
*
Conteudo atualizado em 21/09/2023







