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Artigo 1
I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades superiores às permitidas;
IV - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
V - em época e nos locais interditados pelo órgão competente;
VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
§ 1º Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.








