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Artigo 17
I - realizar, mensalmente, correições ordinárias para verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;
II - proceder, de ofício ou por recomendação do Procurador-Geral, ou do Conselho Superior, as correições extraordinárias;
III - efetuar sindicâncias determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;
IV - presidir as comissões de processo administrativo instaurado pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;
V - apresentar ao Conselho Superior relatório das correições e sindicâncias;
VI - baixar instruções de caráter funcional para Promotores, mediante aprovação do Procurador-Geral, ou por determinação do Conselho Superior;
VII - supervisionar a inspeção dos Promotores aos estabelecimentos penais e Delegacias de Polícia;
VIII - requisitar, de qualquer repartição pública, ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, ou de entidade particular, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
IX - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, o afastamento de qualquer dos membros do Ministério Público de primeiro grau, sujeitos a correição, sindicância ou processo administrativo;
X - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior do Ministério Público;
XI - organizar os serviços de estatística pertinentes à atuação dos Promotores junto às Varas Criminais e Cíveis;
XII - participar das sessões do Conselho Superior, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicância ou processo administrativo em que haja funcionado, quando será ouvido apenas para informações;
XIII - orientar a organização dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público; e
XIV - supervisionar o levantamento das necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador-Geral.








