- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 18
I - receber o tratamento e usar das prerrogativas e da representação dispensados aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III - tomar assento no estrado central, imediatamente à direita dos juízes do primeiro grau de jurisdição ou de Presidente de Tribunal, Seção ou Turma;
IV - ter vista pessoal dos autos após distribuição ao Pleno, Seções ou Turmas, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral, sem limitação de prazo, ou para esclarecer matéria de fato;
V - receber intimação pessoal, nos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial; e
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral da Justiça.








