MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 204 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 204



Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

§ 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 204. (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras


Conteudo atualizado em 18/11/2022