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Artigo 205
Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, sem prejuízo da aplicação das demais exigências previstas em lei para o funcionamento de empresas estrangeiras no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 205. Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - ser designada pelo Governo do respectivo país; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211); (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III - obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Da Autorização para Funcionamento







