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Art. 213 da Lei nº 7.565/1986




Leis Ordinárias - 7.565, de 19.12.86 - Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.




Artigo 213



Art. 213. Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 213. (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil


Conteudo atualizado em 18/11/2022