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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.564, de 19.12.86 - Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, e transformadas em




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.564, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Vide Decreto nº 96.000, de 1988

Vide Decreto nº 96.266, de 1988

Vide Decreto nº 96.653, de 1988

Vide Decreto nº 97.464, de 1989

Vide Decreto nº 99.677, de 1990

Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, e transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os Empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, que se encontravam em efetivo exercício de seus empregos, poderão ser admitidos pela Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º As admissões a que se refere este artigo deverão atender às normas para admissão e provimento de cargos estabelecidas pelo regulamento de pessoal da Caixa Econômica Federal, não se lhes aplicando o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

§ 2º A Caixa Econômica Federal - CEF não será responsável pelo pagamento de salários, gratificações, férias e quaisquer outras vantagens, ou indenizações de qualquer natureza, que sejam devidos pelas referidas empresas.

§ 3º O tempo de serviço anterior à admissão na Caixa Econômica Federal - CEF será computado unicamente para fins de Aposentadoria, nos termos da legislação específica.

Art. 2º Para atender às admissões a que se refere o artigo anterior, a Caixa Econômica Federal constituirá o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, devidamente estruturado em cargos, carreiras e respectivos níveis salariais, de acordo com os Anexos I e Il desta lei.

Art. 3º Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, nas condições do art. 1º, os empregados ingressarão nos níveis iniciais dos cargos de Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Serviços Gerais, das tabelas salariais que constituem os Anexos I e II, integrantes do Quadro de Pessoal Suplementar Especial, instituído na forma do artigo anterior e deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:

I - apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;

Il - apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;

III - comprovar o implemento da idade de 18 (dezoito) anos e a não-integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo, no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF, do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.

Art. 4º Os empregados admitidos na forma desta lei terão direito aos benefícios e vantagens da Caixa Econômica Federal - CEF, exceto os vedados pelo Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, para os admitidos após essa data.

Art. 5º Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o art. 2º, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.

Art. 6º Os empregados que forem admitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos desta lei, terão sua filiação assegurada na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, desde que atendidas as condições estabelecidas em Regulamento Especial de Plano de Benefícios, a ser elaborado por aquela entidade fechada de previdência privada, e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

§ 1º O Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF fixará, além das condições básicas a que se refere o art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, as formas e condições dos respectivos benefícios de suplementação a serem concedidos.

§ 2º A constituição de Reservas Atuariais, para fins de cobertura de tempo de serviço anterior à data da admissão na Caixa Econômica Federal - CEF, será de responsabilidade de cada empregado, na forma a ser estabelecida no citado regulamento.

Art. 7º Os empregados admitidos na forma do art. 1º desta lei ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a política salarial aplicável à Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 8º A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º desta lei é a mesma estabelecida para os economiários em geral.

Art. 9º Esta lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986

 

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Conteudo atualizado em 28/11/2023