- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
| Presidência da República |
LEI Nº 7.552, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
| Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta lei.
Art. 2º Os efeitos financeiros do disposto nesta lei retroagem a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1986
*
Conteudo atualizado em 05/08/2022








