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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.537, de 2.9.86 - Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.537, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986.

Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1986

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Conteudo atualizado em 25/11/2021