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| Presidência da República |
LEI Nº 7.539, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.
| Dispõe sobre a estrutura de Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Código JF-AJ-021, e Oficial de Justiça Avaliador, Código JF-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código JF-AJ-020, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, passam a ser estruturadas na forma do anexo desta lei.
Art. 2º Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura, posicionar-se-ão na referência inicial da Classe “A” da respectiva categoria.
§ 1º Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1986
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Conteudo atualizado em 26/09/2023








