- Voltar Navegação
- 7.545, de 3.12.86
- 7.544, de 3.12.86
- 7.543, de 2.10.86
- 7.542, de 26.9.86
- 7.541, de 26.9.86
- 7.540, de 26.9.86
- 7.539, de 26.9.86
- 7.538, de 24.9.86
- 7.537, de 2.9.86
- 7.536, de 15.9.86
- 7.535, de 9.9.86
- 7.534, de 2.9.86
- 7.533, de 2.9.86
- 7.532, de 1º.9.86
- 7.531, de 29.8.86
- 7.530, de 29.8.86
- 7.529, de 26.8.86
- 7.528, de 22.7.86
- 7.527, de 18.8.86
- 7.526, de 22.7.86
- 7.525, de 22.7.86
- 7.524, de 17.7.86
- 7.523, de 17.7.86
- 7.522, de 17.7.86
- 7.521, de 15.7.86
Presidência da República |
LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986.
Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 2º Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:
"Art. 1º.......................................................
III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1986.
*
Conteudo atualizado em 20/06/2022