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Artigo 36
§ lo A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3o Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
§ 4o A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2o e 3o acarretará, conforme o caso:
I - o cancelamento da inscrição do candidato;
II - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e
V - a demissão do funcionário, mediante processo administrativo.







