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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão.
§ lo Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3o Dependerá, igualmente, de autorização do Presidente da República a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional de Serviço Exterior.
§ 4o A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2o e 3o acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4o do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
Seção I
Do Ingresso








