- Voltar Navegação
- 7.645, de 18.12.87
- 7.644, de 18.12.87
- 7.643, de 18.12.87
- 7.642, de 18.12.87
- 7.641, de 17.12.87
- 7.640, de 17.12.87
- 7.639, de 17.12.87
- 7.638, de 17.12.87
- 7.637, de 30.9.87
- 7.636, de 30.9.87
- 7.635, de 14.12.87
- 7.634, de 3.12.87
- 7.633, de 3.12.87
- 7.632, de 3.12.87
- 7.631, de 17.11.87
- 7.630, de 13.11.87
- 7.629, de 13.11.87
- 7.628, de 13.11.87
- 7.627, de 10.11.87
- 7.626, de 10.10.87
- 7.625, de 10.11.87
- 7.624, de 5.11.87
- 7.623, de 9.10.87
- 7.622, de 9.10.87
- 7.621, de 30.9.87
Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco, e após habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata daquele Instituto.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco, por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Conteudo atualizado em 13/09/2021







