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Art. 39 da Lei nº 7.501/1986




Leis Ordinárias - 7.501, de 27.6.86 - Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39. Ao concurso público de provas, para admissão no curso de Preparação à carreira de Diplomata, somente poderá concorrer brasileiros natos, com mais de 20 (vinte) e menos de 32 (trinta e dois) anos de idade e que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior reconhecido.

Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata, previsto no parágrafo único do artigo anterior, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, com mais de 21 (vinte e um) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que apresentem certificado de conclusão de Curso de Graduação de nível superior reconhecido.

 Art. 39.  Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos: (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

I - para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido; (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)

II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido. (Incluído pela Lei no 9.888, de 1999)

Parágrafo único. Revogado (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

Seção II
Das Classes, dos Cargos e das Funções


Conteudo atualizado em 13/09/2021